TRE-MS nega recursos e mantém cassação de chapa inteira de vereadores em Bandeirantes

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul rejeitou novos recursos e manteve a cassação do registro de candidaturas e anulação dos votos da chapa proporcional de todos os candidatos a vereadores do União Brasil no Município de Bandeirantes.

O vereador eleito, Valdir Peres, ingressou com recurso especial eleitoral e recurso extraordinário contra acórdão do TRE que acatou ação de investigação judicial contra fraude à cota de gênero e candidatura fictícia. A decisão levou à cassação do registro de candidatura, bem como nulidade dos votos e inelegibilidade dos envolvidos em Bandeirantes. Com isso, Valdir Peres perderá o mandato.

Na decisão, o TRE ponderou que a Súmula 73 do TSE e o art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução TSE n. 23.735/2024 estabelecem que a configuração do ilícito decorre da presença de um ou alguns dos seguintes elementos: votação inexpressiva ou zerada; ausência de movimentação financeira; inexistência de atos efetivos de campanha. Na avaliação dos desembargadores, ficou demonstrado nos autos:

(i) votação inexpressiva da candidata; (ii) ausência de movimentação financeira na campanha; (iii) ausência de provas concretas e verificáveis de atos de campanha; (iv) não comparecimento às urnas; e (v) confissão da candidata de que concorreu apenas para “ajudar o partido a preencher a cota”.

O TRE já havia rejeitado embargos de declaração por entender que o colegiado analisou integralmente o depoimento da candidata, incluindo contradições e a ausência de qualquer ação eleitoral efetiva, não havendo uso seletivo de trechos isolados.

“Precedentes de casos semelhantes não vinculam o colegiado, sobretudo quando os contextos fáticos divergem, não se caracterizando, por isso, qualquer contradição a ensejar a via dos embargos. Os embargos não foram considerados manifestamente protelatórios, pois, embora infundados, demonstraram busca por reapreciação de fundamentos relevantes, não configurando abuso do direito de recorrer”, decidiram.

Recurso especial eleitoral

Valdir e a coligação alegaram que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, ao manter a condenação do recorrente, incorreu em manifesta e direta violação ao art. 10, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97, por ter aplicado de forma automática os indícios elencados na Súmula TSE n.º 73, sem realizar a necessária e aprofundada análise das peculiaridades do caso concreto, transformando uma presunção relativa em prova absoluta de fraude.

O TRE não acatou a tese, por considerar que o conjunto dos elementos (votação inexpressiva, ausência de movimentação financeira, ausência de atos efetivos de campanha, e ausência às urnas da candidata) é mais do que suficiente para caracterizar a fraude à cota de gênero, nos termos da Súmula 73 do TSE e do art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução TSE nº 23.735/2024, desnudando a manobra do Partido UNIÃO BRASIL de Bandeirantes em fraudar a exigência de reserva de cotas de no mínimo de 30% e no máximo de 70% de candidaturas para cada sexo, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, evidenciando o registro de candidatura feminina fictícia, apenas para, cumprir, de forma protocolar, a regra de candidaturas por cotas de gênero, cujos contornos, no caso concreto, restaram delineadas pelas circunstâncias fáticas analisada.

“Fundamentos normativos que embasam a decisão objurgada foram devidamente analisados pela Corte, de modo que os argumentos expostos não ensejam a admissibilidade de instauração da requerida instância especial, vez que não logram êxito em convencer sobre a necessária violação dos dispositivos apontados e uma possível reclassificação jurídica dos fatos contidos nos autos. Com efeito, para reverter a conclusão de julgamento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, com fulcro na Súmula n. 24, do TSE.

Recurso extraordinário e erro grosseiro

Quanto ao recurso extraordinário, o colegiado avaliou que os dispositivos legais que autorizam a interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário (arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil) não se aplicam à Justiça Eleitoral, haja vista que, no recurso especial eleitoral, diferentemente do recurso especial da Justiça Comum, podem ser ventiladas matérias constitucionais, conforme o regramento do art. 121, § 4.º, da CRFB.

“Além do mais, não seria possível, sob outro enfoque, se aplicar a fungibilidade recursal, para receber o extraordinário como especial eleitoral para apreciar as matérias nele debatidas, como entende a jurisprudência do e. TSE. Como se vê, ao interpor o incabível recurso extraordinário, contra acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral, o recorrente incorre em erro grosseiro, tornando inviável a incidência do princípio da fungibilidade na espécie, além do fato de ter sido interposto recurso especial conjuntamente”, pontuou o presidente do TRE, Carlos Eduardo Contar.

O TRE manteve a decisão de cassar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido UNIÃO BRASIL, referente às eleições proporcionais de 2024 no município de Bandeirantes, e, por consequência, os diplomas de todos os candidatos a ele vinculados, eleitos e suplentes. Declarou a nulidade da votação atribuída à legenda do Partido UNIÃO BRASIL DE BANDEIRANTES e aos candidatos da chapa proporcional a ele vinculados nas Eleições de 2024, com a consequente redistribuição das cadeiras da Câmara Municipal de Bandeirantes, em consonância com os arts. 106, 107 e 109, do Código Eleitoral, com a eventual cassação dos diplomas expedidos e consequentes mandatos que tiverem atingindo o necessário para eleição. Além disso, decretou a inelegibilidade de Marcilene de Souza Brum para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2024.

Decisão de primeiro grau

Ao cassar a chapa, Felipe Brigido citou decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que firmou histórica jurisprudência no “leading case de Jacobina/BA” (AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão do Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), assentando que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero.

Sobre a denúncia em Bandeirantes, pontuou que ficou comprovado o fato de Marcilene apresentar total desinteresse na corrida eleitoral, o que foi reforçado por contradições em seu depoimento, ausência ade atos efetivos de campanha votação pífia, falta de comparecimento ao local de votação no horário estipulado pela Justiça Eleitoral e negligência com o processo eleitoral.

O juiz considerou que, apesar das condutas narradas, não há nos autos, efetivamente, provas quanto ao elemento subjetivo envolvendo a fraude à cota de gênero em relação aos demais candidatos e aos responsáveis pelos atos de formalização das candidaturas, tendo sido a fraude a eles vinculada tão somente em razão do cargo ocupado e atribuições dele decorrentes.

“Por consectário lógico, não havendo elementos probatórios incontestes do elemento subjetivo, tais como declarações da ciência, anuência e conluio com a fraude, deixo de impor-lhes a sanção de inelegibilidade, a qual se restringe à candidata fictícia Marcilene de Souza Brum, persistindo, todavia, quanto aos demais candidatos, as consequências previstas na Súmula 73 do TSE (cassação do DRAP da legenda e dos diplomas dos candidatos a eles vinculados e nulidade dos votos obtidos pelo partido)”, decidiu.

Felipe Brigido determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) do União Brasil de Bandeirantes e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados; a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), com determinação de nova totalização dos resultados e a inelegibilidade por 8 (oito) anos da candidata fictícia Marcilene de Souza Brum. Além disso, solicitou que seja comunicado o fato à Câmara, para posse do respectivo eleito.

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